Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE SUCEDÂNEO RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AFASTADAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FORMULADOS PELO AUTORES – INADEQUAÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS DEMANDANTES – PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO CONHECIDO – DEMAIS PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC) – CERCEAMENTO DE DEFESA – RÉ DO PROCESSO ORIGINÁRIO PESSOALMENTE CITADA, QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO – DECRETAÇÃO DE REVELIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 72, II, E 76, CPC – INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) – SENTENÇA RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. A mera readequação do enquadramento legal dos fatos (do inciso II para o inciso V do art. 966, CPC), sem alteração da causa de pedir fática, não configura modificação da demanda vedada por lei, inserindo-se no âmbito do brocardo iura novit curia. Não se caracteriza uso da ação rescisória como sucedâneo recursal quando a pretensão não visa a rediscussão do mérito ou a correção de eventual injustiça, mas a apuração de suposto vício processual grave que, em tese, se amolda a uma das hipóteses de rescindibilidade. A ação rescisória não é a via adequada para a formulação de pedido indenizatório autônomo e originário, que não foi objeto da lide primitiva, devendo tal pretensão ser veiculada em ação de conhecimento própria. Pedido indenizatório não conhecido, por ausência de interesse processual dos autores. Não há se falar em obrigatoriedade de nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC) à parte pessoa jurídica que, regularmente citada de forma pessoal e advertida da necessidade de representação, comparece à audiência de conciliação por seu preposto, mas sem advogado. A hipótese não se confunde com citação ficta, réu preso ou incapaz. O dever de suspensão do feito para regularização da capacidade postulatória (art. 76, CPC) aplica-se aos casos de vício na representação de parte que já postula nos autos, e não à ausência voluntária de constituição de patrono pela parte que, ciente de seu ônus, permanece inerte. A decretação da revelia é consequência legal e direta da inércia da parte que, validamente citada, deixa de constituir advogado e apresentar defesa no prazo legal, não configurando nulidade processual. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorre quando a sentença rescindenda se fundamenta em robusto conjunto probatório (pericial, documental e testemunhal) produzido em contraditório com litisconsorte atuante, e não nos efeitos da revelia. Inexistindo violação direta e frontal a dispositivo de lei, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento decorrente da própria inércia da parte, impõe-se a improcedência da ação rescisória.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Po unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória.
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.