Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E GUARDA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 art. 105, e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto. 3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado. 4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção. 7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza 2. instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e art. 105, 884; arts. 300 e 537. CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em REsp 1.998.824/MG, 26.09.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AREsp 1.887.163/RJ, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no Rel. AREsp 1.826.601/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp 1.558.047/SC, 15.08.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Nancy Andrighi, AREsp 1.919.487/MT, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tutela provisória: requisitos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa