Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por consumidoras contra concessionária de energia elétrica, em razão de oscilações e inadequação da tensão no fornecimento, com pedido de normalização do serviço e reparação pelos danos ocasionados a equipamentos eletrônicos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelas oscilações de energia que ocasionaram danos aos equipamentos das autoras; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais, bem como a obrigação de normalizar a tensão elétrica nas unidades consumidoras. 3. A relação entre consumidoras e concessionária de energia configura relação de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º e 22), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A própria concessionária admite, em relatório técnico não impugnado, que a tensão fornecida estava fora dos limites regulamentares, o que comprova o defeito no serviço. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC) e decorre do risco da atividade, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 6. Ausente prova de culpa exclusiva das autoras, de terceiros ou de caso fortuito/força maior, mantém-se o dever de indenizar. 7. Documentos comprovam apenas o dano material referente ao conserto da televisão, inexistindo verossimilhança quanto ao conserto do ar-condicionado, realizado antes da data indicada como início das oscilações. 8. A instabilidade constante de energia ultrapassa mero aborrecimento e viola a legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral indenizável. 9. A concessionária deve restabelecer a normalidade da tensão, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.