Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação da causa especial de diminuição de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos concretos apresentados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a apreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade de entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. STJ, REsp 2037832/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2172329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
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