Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível, cujo julgado concluiu pelo não provimento do recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de nome e marca empresarial indenização por danos morais, com tutela de urgência, visando c/c impedir o uso do sinal distintivo BL TRANSPORTES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 369 CPC por cerceamento de defesa e esvaziamento da valoração da prova; (ii) saber se houve violação ao § 6º, do CPC por falta de adequada delimitação dos art. 357, pontos controvertidos e da instrução; (iii) saber se houve violação ao V e art. 124, XXIII, da por confusão entre TBL TRANSPORTES e BL Lei n. 9.279/1996 TRANSPORTES em mesmo segmento e praça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo. 8. O dissídio jurisprudencial é inadmissível quando ausente a similitude fática entre os julgados, conforme § 1º, do CPC, e § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e identidade fática, conforme § 1º, do art. 1.029, CPC, e § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, § 6º, 369 e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; , II, V e XXIII; RISTJ, § 1º; CF, III, Lei n. 9.279/1996 art. 124, art. 255, art. 105, e . a c STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2737974/SP julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 9/2/2026; AREsp n. 1927188/MS Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1794066/SP julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio de 29/11/2021; REsp n. 1907171/RJ Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/10/2023; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2140678/RJ julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 26/10/2022; REsp n. 1495899/PR Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/11/2023; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1548195/SP STJ, , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 10/6/2024; REsp n. 2150506/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 25/2/2025; AREsp n. 231149/SP Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 28/8/2024; AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 12459286/GO Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 28/8/2025; AREsp n. 2197374/PR Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1336164/SP julgado em 7/11/2019.
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