Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/ES. GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LCE 46/1994. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem analisou a controvérsia sob os seguintes argumentos: "No caso, há previsão na lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Espirito Santo (Lei Complementar Estadual n° 46/1994) da gratificação por exercício de atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos seguintes: (...) Observa-se que o suso transcrito §4°, do art. 97, da LCE n° 46/1994, ao estabelecer que as gratificações ali previstas seriam fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, impôs a necessidade de regulamentação dessa matéria para a concessão do benefício respectivo. Entrementes, em relação às atividades desempenhadas pelos servidores públicos estaduais exercendo atividades de vistoriadores de veículos do DETRAN/ES, ora apelado, não existe a necessária regulamentação, ao contrário do que ocorre com os servidores estaduais exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na Secretaria de Estado de Saúde SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculada a SESA, que se encontram amparados pela LCE n° 749/2013. Embora não desconheça a existência de entendimento em sentido contrário, que considera a norma suso transcrita de eficácia plena (por exigir normatização posterior apenas quanto ao grau de insalubridade de acordo com a exposição do servidor público), filio-me à corrente jurisprudencial que entende se tratar de norma de eficácia limitada (ou condicionada), dependente de regulamentação sobre as atividades insalubres e seus respectivos percentuais, sem que o Judiciário possa suprir a omissão, sob pena de ofensa, a o princípio da legalidade estrita e, também, da independência e harmonia dos poderes (que, na ponderação, prevalecem sobre o principio da inafastabilidade da jurisdição, mormente em se tratando de vantagem a ser concedida a servidor público)". (fls. 279-283, e-STJ) 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pela ora recorrente, exige análise da Lei Complementar Estadual 46/1994 e do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.