Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Recurso inominado interposto por Edilson Pedro da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada contra Banco do Brasil S.A., sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O juízo a quo fundamentou a decisão na ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda. II - Há uma questão em discussão: definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem eram indispensáveis ao ajuizamento da ação. III - A interpretação dos arts. 319 e 330, IV, do CPC impõe que somente sejam considerados indispensáveis os documentos que comprovem a causa de pedir ou cuja apresentação seja exigida por lei como condição para a prática do ato processual. O extrato previdenciário emitido pelo INSS, juntado aos autos, comprova a existência de desconto consignado no benefício do autor, sendo suficiente para a delimitação da controvérsia. A exigência de contrato supostamente inexistente afronta o princípio da impossibilidade de prova de fato negativo, devendo caber ao réu comprovar a regularidade da contratação. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos substanciais são apenas os diretamente vinculados ao objeto da demanda e indispensáveis à constituição regular do processo, devendo a discussão sobre a regularidade do negócio jurídico ocorrer na instrução probatória. IV - Recurso provido.
IV - Recurso provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.