Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Prescrição intercorrente. Ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis em julho de 2007. Início automático do prazo de suspensão de um ano. Fluência do quinquênio prescricional a partir de julho de 2008. Consumação da prescrição em julho de 2013. Mero peticionamento insuficiente para interromper a prescrição. Aplicação do Tema 566 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de ICMS ajuizada em 1995 em face de D M R Distribuidora de Mangueiras e Retentores Ltda. e outros, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC e nos arts. 174 e 156, inciso V, do CTN. O agravante sustenta a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, a ausência de inércia da Fazenda Pública e a atribuição da paralisação do feito exclusivamente ao Poder Judiciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco inicial da prescrição intercorrente foi corretamente fixado a partir da ciência da Fazenda Pública, em 04 de julho de 2007, sobre a nulidade da penhora e a inexistência de outros bens penhoráveis, nos termos do Tema 566 do STJ; e (ii) saber se o mero peticionamento da Fazenda Pública e a alegada omissão do Poder Judiciário na efetivação da penhora on-line são suficientes para afastar a caracterização da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, documentada pelo recebimento do mandado de intimação em 04 de julho de 2007 — no qual o Procurador Assistente tomou conhecimento da anulação da penhora do único imóvel dos executados e da existência de certidões negativas de todos os cartórios de imóveis da capital atestando a ausência de patrimônio imobiliário — constitui o marco inicial automático do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, nos exatos termos da tese 4.1 firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), independentemente de qualquer pronunciamento judicial formal a esse respeito. O mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo a realização de penhora on-line e demais diligências não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, que somente se suspende com a efetiva constrição patrimonial ou com a efetiva citação, na forma da tese 4.3 do Tema 566 do STJ. Encerrado o prazo de suspensão de um ano em 04 de julho de 2008 sem que houvesse ato concreto de expropriação, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 04 de julho de 2013, muito antes da sentença extintiva proferida em 2019. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial expresso, sendo irrelevante para tal cômputo o mero peticionamento do exequente em busca de diligências infrutíferas. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, não bastando o simples requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou a alegação de omissão do aparato judiciário na concretização da medida deferida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei n. 6.830/80, art. 40, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 2º, 924, V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, Súmula n. 106; STJ, Súmula n. 314.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.