Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar inexigíveis cobranças decorrentes de recuperação de consumo, confirmar tutela inibitória de corte de energia e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores possuem legitimidade ativa para questionar débitos vinculados a unidade consumidora cadastrada em nome de terceiro falecido; (ii) saber se são válidas as cobranças de recuperação de consumo constituídas pela concessionária a partir de procedimento fiscalizatório e estimativa de carga; e (iii) saber se a cobrança reputada indevida, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os autores possuem legitimidade ativa para a demanda, pois são os usuários de fato e destinatários finais do serviço de energia elétrica, enquadrando-se como consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 17 do CDC. 4. A proteção conferida pelo sistema consumerista privilegia a realidade fática da prestação do serviço, sendo irrelevante a ausência de titularidade formal da unidade consumidora quando demonstrado que os autores suportam diretamente os efeitos da relação de consumo. 5. Embora a concessionária tenha apresentado Termo de Ocorrência e Inspeção e laudo metrológico, tais elementos não são suficientes para comprovar a legitimidade dos débitos de recuperação de consumo. 6. Restou demonstrada a existência de duas unidades consumidoras distintas e ativas no mesmo imóvel comercial, sendo uma destinada à área administrativa e outra à área de produção industrial, sem que a concessionária comprovasse a correta individualização das cargas elétricas utilizadas na metodologia de cálculo adotada. 7. A concessionária não produziu prova técnica apta a demonstrar que os equipamentos considerados para a recuperação de consumo estavam efetivamente vinculados à unidade consumidora autuada, permanecendo controvertida a premissa fática que fundamentou as cobranças. 8. A ausência de demonstração da correção da metodologia empregada compromete a validade dos débitos constituídos, impondo a manutenção da declaração de inexigibilidade das cobranças. 9. A cobrança de valores expressivos, superiores a R$ 75.000,00, associada à ameaça de suspensão de serviço essencial ao exercício da atividade econômica desenvolvida pelos autores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O usuário de fato do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para impugnar cobranças indevidas e discutir a prestação do serviço, ainda que não seja o titular formal da unidade consumidora. 2. A validade da recuperação de consumo exige demonstração técnica idônea da metodologia empregada e da correta individualização das cargas elétricas atribuídas à unidade consumidora fiscalizada. 3. A cobrança indevida de valores expressivos, acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, p.u., 17 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0001621-32.2018.8.17.2110, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0811623-24.2022.8.19.0205, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800106-17.2018.8.18.0067, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.06.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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