Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ATRIBUI O ADIANTAMENTO DO CUSTEIO AO BANCO E FIXA OS HONORÁRIOS EM R$ 500,00. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÓDICO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida por juízo de relações de consumo que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura, atribuiu ao banco o adiantamento dos honorários da perita e fixou o valor da remuneração em R$ 500,00, reduzindo a proposta inicial de R$ 1.050,00. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se incumbe à instituição financeira o ônus de adiantar as despesas decorrentes da perícia grafotécnica e se o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários periciais se afigura excessivo ou desproporcional à complexidade do trabalho pericial. III. Razões de decidir: Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, arguida a falsidade da assinatura constante do contrato de adesão por parte do consumidor, compete à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, por se tratar da parte que apresentou e produziu o documento particular em juízo, na forma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Consectário lógico da distribuição do ônus probatório é a atribuição do encargo pelo adiantamento das despesas periciais à instituição bancária, a quem aproveita a demonstração de regularidade da contratação, restando resguardada a ampla defesa e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. O montante de R$ 500,00 arbitrado a título de verba honorária pericial revela-se expressamente módico e proporcional, sobretudo porque decorrente de expressiva redução efetuada pelo magistrado de primeiro grau sobre a estimativa original do perito de R$ 1.050,00, servindo para remunerar dignamente o trabalho técnico especializado sem representar onerosidade excessiva à instituição bancária recorrente. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário pelo consumidor, o ônus da prova de autenticidade cabe ao fornecedor do serviço que produziu o documento, competindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais grafotécnicos. 2. A fixação dos honorários periciais grafotécnicos em R$500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obstando o aviltamento da remuneração do profissional habilitado.” Referências: Código de Processo Civil, artigos 95, 429, inciso II, e 465, parágrafo 3º. STJ, Tema Repetitivo nº 1061, REsp nº 1.846.649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024412-67.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 21/07/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.