Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. TEMA 967/STJ. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. O do CPC consagra o princípio do livre convencimento art. 371 motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de maneira fundamentada. A pretensão de rediscutir essa valoração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário, consubstanciada no exercício regular de direito potestativo, não depende do adimplemento integral de obrigações contratuais ou da regularização do bem locado. A recusa do locador ao recebimento das chaves, fundada em pendências acessórias, mostra-se indevida. Eventuais créditos, reparações ou encargos devem ser buscados em ação própria. 4. O que versa sobre consignação de quantia para Tema 967/STJ, afastamento de mora, não se aplica às ações de consignação de chaves, cujo objeto é a entrega da posse direta do imóvel, e não o depósito em dinheiro. 5. A multa contratual proporcional à devolução antecipada de unidade locada encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, a partir das premissas fáticas delineadas, reconhece a inexistência de identidade entre as demandas e, por consequência, descarta a aplicação da coisa julgada sobre questão prejudicial. O reconhecimento da identidade fático-jurídica demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7, 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.
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Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.