Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO E SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública na qual se questiona alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.894/2025 na composição do Conselho Municipal de Educação, especificamente quanto à atribuição a entidade sindical da convocação da assembleia destinada à eleição dos representantes dos trabalhadores da educação municipal. A controvérsia recursal envolve a compatibilidade do art. 2º da Lei Municipal nº 1.894/2025, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da Lei Municipal nº 1.171/2010, com os arts. 8º, I e II, e 206, VI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o julgamento do agravo de instrumento exige exame da compatibilidade da norma municipal com a Constituição Federal; e (ii) reconhecida a existência de questão constitucional prejudicial ao julgamento do recurso, deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade e submetida a matéria ao Órgão Especial, em observância à cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, também incide quando órgão fracionário, sob fundamento constitucional, afasta a incidência de lei ou ato normativo, conforme a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia não se limita à interpretação ou aplicação ordinária da lei municipal, pois o julgamento do agravo depende da análise da compatibilidade constitucional do dispositivo que atribuiu a determinada entidade sindical a convocação da assembleia destinada à escolha dos representantes dos trabalhadores da educação municipal. 5. O controle difuso de constitucionalidade, quando suscitado como questão prejudicial à solução do recurso, deve observar o procedimento previsto nos arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil e no art. 219 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Compete ao órgão fracionário realizar juízo prévio acerca da existência de questão constitucional relevante e prejudicial ao julgamento do recurso, sem declarar definitivamente a inconstitucionalidade da norma. Reconhecida a necessidade de exame da compatibilidade constitucional, a questão deve ser submetida ao Órgão Especial. 7. A questão constitucional deve ser delimitada ao exame da compatibilidade do art. 2º da Lei Municipal nº 1.894/2025, que deu nova redação ao art. 4º, II, da Lei Municipal nº 1.171/2010, com os arts. 8º, I e II, e 206, VI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, em juízo prévio, com submissão da questão ao Órgão Especial. Tese de julgamento: “1. A análise da compatibilidade de lei municipal com a Constituição Federal, quando constitui questão prejudicial ao julgamento de recurso e pode resultar no afastamento da incidência da norma, sujeita-se à cláusula de reserva de plenário. 2. Compete ao órgão fracionário, em juízo prévio, reconhecer a existência de questão constitucional relevante e submeter a matéria ao Órgão Especial, sem declarar definitivamente a inconstitucionalidade da norma. 3. A arguição deve identificar precisamente o dispositivo legal submetido ao controle de constitucionalidade e os parâmetros constitucionais pertinentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, I e II, 97 e 206, VI; CPC, arts. 300, 948 e 949, II; Lei Municipal nº 1.894/2025, art. 2º; Lei Municipal nº 1.171/2010, art. 4º, II; RITJGO, art. 219, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 5011122-07.2021.8.09.0116, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. 10.04.2024; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 01958759820158090051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Órgão Especial, pub. 05.02.2024; TJGO, APL nº 00780036620168090006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, pub. 31.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5333601-79.2026.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIALMA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher a arguição de inconstitucionalidade do Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.