Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72, STJ. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. E, POR SIMPLES ILAÇÃO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O caso não comporta grandes digressões. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA: Às f. 56, a ilustre Magistrada Primeva proferiu o seguinte Despacho: O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual. No caso em análise, o Aviso de Recebimento consta com a informação de "ausente", sendo insuficiente para a comprovação da mora. Nesse sentido, a jurisprudência1 . Portanto, intime-se a parte autora (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. Mas, em vão. Sendo assim, sobreveio a sentença. 2. É que se extrai do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça a ilação a seguir: Súmula nº 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Nesse contexto, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando prejudicada a análise quanto ao mérito do presente recurso. 4. Ausente a comprovação da mora, que se constitui em requisito essencial para concessão da busca e apreensão (Súmula nº 72/STJ), cabível a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (antigo art. 267, inciso IV, do CPC). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 72, considera imprescindível a comprovação da mora para o processamento da busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/1969. 6. AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, a ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ. 7. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 9. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. 10. DESPROVIMENTO DO APELO para consagrar a sentença, por irrepreensível. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, conforme exposto no voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir
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