Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RESPONSABILIDADE DA INVENTARIANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de inventário. A decisão impôs ao meeiro a obrigação de providenciar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel do espólio. O meeiro agravante busca a reforma, alegando que a responsabilidade pela providência deve ser atribuída à inventariante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo; e (ii) definir a quem incumbe a inscrição de imóvel pertencente a espólio no Cadastro Ambiental Rural (CAR).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de intempestividade é rejeitada. A ausência de intimação regular da parte agravante impede o início da contagem do prazo recursal.4. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma averbação eletrônica obrigatória para todos os imóveis rurais. Constitui o primeiro passo para a regularização ambiental do bem.5. A inventariante é a representante legal do espólio. A ela incumbe a administração e a regularização do patrimônio hereditário, conforme artigos 618 e 619 do CPC.6. A responsabilidade pela inscrição do imóvel rural do espólio no Cadastro Ambiental Rural (CAR) recai sobre a inventariante.7. Eventuais custos para a efetivação da inscrição no CAR devem ser suportados pelo espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação válida impede a fluência do prazo recursal. 2. Em inventário não partilhado, a responsabilidade pela inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) recai sobre a inventariante, na condição de representante legal do espólio. 3. Os custos inerentes à inscrição do imóvel no Cadastro aAmbiental Rural (CAR) devem recair sobre o espólio."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, § 1º, 618, 619, 1.003, 1.019, I; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.997; L. n.º 12.651/2012; Decreto n.º 7.830/2012; Instrução Normativa MMA n.º 2/2014, art. 13; Resolução n.º 600/2024 do CNJ.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5615843-12.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5660626-77.2025.8.09.0152COMARCA : URUAÇURELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : JOÃO NUNES PINTOADVOGADO(A) : GENTIL MEIRELES NETO – OAB/GO 19.917AGRAVADO(A) : ESPÓLIO DE MARIA DE ARAÚJO PINTO – REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE DIVANILDE NUNES CORDEIROADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS SILVA – OAB/PR 97.832-A : DOUGLAS GUERGOLETTE ALFIERI – OAB/PR 75.651-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RESPONSABILIDADE DA INVENTARIANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de inventário. A decisão impôs ao meeiro a obrigação de providenciar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel do espólio. O meeiro agravante busca a reforma, alegando que a responsabilidade pela providência deve ser atribuída à inventariante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo; e (ii) definir a quem incumbe a inscrição de imóvel pertencente a espólio no Cadastro Ambiental Rural (CAR).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de intempestividade é rejeitada. A ausência de intimação regular da parte agravante impede o início da contagem do prazo recursal.4. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma averbação eletrônica obrigatória para todos os imóveis rurais. Constitui o primeiro passo para a regularização ambiental do bem.5. A inventariante é a representante legal do espólio. A ela incumbe a administração e a regularização do patrimônio hereditário, conforme artigos 618 e 619 do CPC.6. A responsabilidade pela inscrição do imóvel rural do espólio no Cadastro Ambiental Rural (CAR) recai sobre a inventariante.7. Eventuais custos para a efetivação da inscrição no CAR devem ser suportados pelo espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação válida impede a fluência do prazo recursal. 2. Em inventário não partilhado, a responsabilidade pela inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) recai sobre a inventariante, na condição de representante legal do espólio. 3. Os custos inerentes à inscrição do imóvel no Cadastro aAmbiental Rural (CAR) devem recair sobre o espólio."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, § 1º, 618, 619, 1.003, 1.019, I; CC, arts. 1.784, 1.791, 1.997; L. n.º 12.651/2012; Decreto n.º 7.830/2012; Instrução Normativa MMA n.º 2/2014, art. 13; Resolução n.º 600/2024 do CNJ.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5615843-12.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.