Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. EFEITOS TEMPORAIS DOS PRECEDENTES VINCULANTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de origem ajuizada com o objetivo de garantir o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, julgado procedente em 2012 e confirmado em por este Tribunal em 2012. Retorno dos autos à esta relatoria por determinação da Vice-Presidência do Tribunal para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os novos requisitos probatórios e procedimentais fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, são aplicáveis ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses fixadas pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 introduzem novos critérios procedimentais e probatórios para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS não exigíveis ao tempo do julgamento. 4. A aplicação dessas exigências neste momento processual implicaria em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da proteção da confiança legítima, assegurados pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelos arts. 6º e 24 da LINDB. 5. A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, prevista no art. 14 do CPC/2015, impede que normas processuais novas invalidem atos regularmente praticados sob a égide da norma revogada, especialmente em relação à fase instrutória e ao julgamento de mérito já encerrados. 6. A exigência posterior de provas complexas, como ensaios clínicos randomizados ou manifestação técnica do NATJUS, afronta o princípio da não surpresa e impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente. Deve-se privilegiar a proteção constitucional ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação rejeitado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 196; LINDB, arts. 6º e 24; CPC/2015, arts. 14 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0003844-80.2021.8.19.0045, Rel. Des. Eduardo Antônio Klausner, j. 23.06.2025; TJ-PI, Apelação nº 0005735-80.2016.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004989-91.2011.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 25/02/2026 )
por unanimidade, em sede de juízo de retratação, votar pelo NÃO EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido no ID 5487910, fls
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.