Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFECÇÃO INADEQUADA DE PRÓTESES DENTÁRIAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de confecção defeituosa de próteses dentárias superior e inferior. 2. O autor alegou que, após a contratação e colocação das próteses na clínica ré, apresentou dores intensas, sangramento gengival recorrente e impossibilidade de mastigação, em razão de má adaptação das próteses à sua cavidade bucal, necessitando recorrer a tratamento em outro estabelecimento. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 1.040,00 por danos materiais; (ii) R$ 5.000,00 por danos morais; e (iii) R$ 5.000,00 por danos estéticos; além das verbas sucumbenciais fixadas em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico e responsabilidade da clínica; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, morais e estéticos, e a proporcionalidade de seus respectivos valores; e (iii) verificar a incidência e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial (id. 99398350), comprova de forma inconteste a má confecção das próteses dentárias, que se revelaram mal adaptadas e inaptas ao uso, demonstrando defeito no serviço prestado e nexo causal evidente. 7. É devida a restituição da quantia de R$ 1.040,00, comprovadamente paga pelas próteses imprestáveis, nos termos dos arts. 6º, VI, e 20 do CDC. 8. O dano moral está configurado, pois o quadro de dores agudas, lesões na mucosa bucal e a significativa limitação para se alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. O dano estético também está caracterizado, vez que a impossibilidade de utilização das próteses resultou em alteração morfológica prejudicial à harmonia facial e bucal do consumidor, afetando sua aparência em decorrência da ausência de suporte dentário adequado. Manutenção da verba fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade de clínicas odontológicas em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A confecção inadequada de próteses dentárias que inviabiliza a mastigação e causa lesões bucais comprova falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 3. A cumulação das indenizações de dano estético e dano moral é lícita, exigindo o dano estético a alteração física que comprometa a aparência, o que se verifica na perda da harmonia bucal pela impossibilidade de uso das próteses. 4. O desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 20; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; 373, I; CC, art. 186; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10062779120228260568, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 08/11/2024; TJ-RJ, Apelação: 00177391220228190001, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 13/12/2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.