Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PROVA QUE NÃO SE DECORRE DE FATO NOVO – MÉRITO – PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VERBA SALARIAL E FUNDO ROTATIVO DA EMPREGADORA – ARTIGO 833, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS – SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA – RESERVA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUÍA RESERVA ASSEGURADORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – COMPATIBILIDADE COM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - O pedido de juntada e análise de documentos em fase recursal que não foram submetidos ao crivo do juiz singular inviabiliza o conhecimento da matéria pela Instância Superior, sob pena de flagrante supressão de instância. Ademais, a admissão de prova nova pressupõe referir-se a fatos supervenientes à decisão (CPC, art. 435), o que não ocorre na hipótese. II - Afasta-se a proteção de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC quando restar demonstrado nos autos que os vencimentos da parte executada são creditados em instituição financeira distinta daquela em que recaiu o bloqueio judicial, carecendo de comprovação elucidativa a alegação de que a conta constrita servia exclusivamente para o trânsito de fundos de viagem fornecidos pela empregadora. III - A regra de impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, X) demanda do devedor o ônus de demonstrar minimamente que as contas atingidas guardavam caráter de reserva técnica ou fundo de amparo à subsistência familiar, sendo lícita a manutenção do bloqueio em conta-corrente padrão na ausência de tal prova. IV - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.874.222/DF), a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser mitigada em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do patamar do ganho, desde que a constrição não atinja o mínimo existencial do executado. V - Constatado por meio dos contracheques que o devedor aufere expressivo rendimento mensal bruto (R$ 8.000,00), além de vultosos adiantamentos quinzenais, a preservação do bloqueio eletrônico atende ao princípio da efetividade da execução sem vilipendiar a dignidade humana do devedor. VI - Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.