Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO EXECUTÓRIO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por IGOR MESSENDER COSTA contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que determinou a retificação do atestado de pena para reconhecer a reincidência do apenado e fazer incidir seus efeitos sobre o cálculo unificado das penas, inclusive para fins de livramento condicional. A defesa sustentou violação à coisa julgada e aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pleiteando o cálculo separado das condenações conforme a condição de primariedade existente na primeira sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência reconhecida em condenação superveniente pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo do lapso necessário à concessão de benefícios executórios, especialmente o livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova condenação durante o cumprimento da pena, há de se proceder a unificação das reprimendas, formando-se execução única, sobre a qual incidem os critérios para concessão de benefícios executórios. 4. A reincidência constitui condição pessoal do condenado que, uma vez caracterizada, projeta efeitos sobre toda a execução penal, sendo incompatível a aplicação de critérios distintos para partes da pena unificada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.208, admite o reconhecimento da reincidência pelo Juízo da Execução para fins de concessão de benefícios, ainda que não declarada na sentença condenatória. 6. Não há violação à coisa julgada nem ocorrência de reformatio in pejus, tratando-se de adequação do cálculo executório à condição pessoal atual do condenado, providência inserida na competência do Juízo da Execução (art. 66, III, da LEP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A reincidência reconhecida em condenação superveniente incide sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo de benefícios executórios. 2. O reconhecimento da reincidência pelo Juízo da Execução não viola a coisa julgada, por constituir adequação própria da fase executória.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Lei de Execução Penal, arts. 66, III, e 111; Código Penal, arts. 63 e 83. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.208, Terceira Seção. STF, precedentes sobre extensão dos efeitos da reincidência após unificação das penas.
Acordam os senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar desprovido o Agravo em Execução, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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