Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Concessionária de Energia Elétrica, com o fim de reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, e em consequência, determinou que a parte ré restabelecesse o serviço de energia elétrica na unidade consumidora, e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. II. Questões em discussão: Consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da empresa promovida e em caso positivo, se foi correta a condenação determinada na sentença. III. Razões de decidir: Por tratar-se de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da ré, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos serviços deve ser sido imputado à empresa, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Na espécie, a promovida não logrou êxito em provar fato extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços e o dever de indenizar. O montante da condenação foi arbitrado de forma razoável, em atendimento às peculiaridades da situação em concreto. IV. Dispositivo: Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.