Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. §§ 2º, 8º E 10, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 2º, do CPC, afastando a art. 85, aplicação do princípio da causalidade e da fixação por equidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de debate sobre os dispositivos legais em que se funda o recurso especial constitui obstáculo instransponível ao conhecimento do recurso; (ii) se a revisão da fixação dos honorários de sucumbência com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade demanda o reexame de fatos e provas; e (iii) se a jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento, ainda que implícito, exige que o tema jurídico tenha sido expressamente discutido e decidido pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso. 5. A pretensão de reavaliar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o quantum da verba honorária é ato próprio das instâncias ordinárias, sendo revisado apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.