Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em razão da suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados, sem adentrar no mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC; e (ii) saber se a cumulação dos pedidos de declaração de nulidade de contrato e, subsidiariamente, de sua conversão em empréstimo consignado, é compatível ou se configura inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida pelo juízo de origem demonstrou de forma clara as razões que embasaram a rejeição da petição inicial, vinculando os fundamentos jurídicos à controvérsia e afastando as hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, do CPC. 4. A cumulação imprópria subsidiária de pedidos é admitida pelo Código de Processo Civil, permitindo a formulação de pleitos que se excluem reciprocamente, desde que apresentados de forma sucessiva, sem configurar inépcia da inicial. 5. No contexto de relações de consumo, os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado comum derivam do mesmo contexto fático-jurídico, visando à proteção do consumidor e ao restabelecimento do equilíbrio contratual. 6. Os pedidos formulados na petição inicial apresentam relação de subsidiariedade, com fundamento comum, o que afasta a alegação de inépcia e enseja o prosseguimento do feito para instrução probatória e análise meritória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: “Não configura incompatibilidade a cumulação de pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, por se tratar de cumulação imprópria subsidiária plenamente admissível”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 326 e 489, §1º; CDC, art. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.636.029/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.149.871/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.08.2014, DJe 26.08.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5980809-23.2025.8.09.0143 COMARCA: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: ELEUSA BISPO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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