Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA POR TEMPO INDETERMINADO E DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL – RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença ou de auxílio-acidente. 2. Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a mil (1.000) salários mínimos, não se aplica o instituto da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Portanto, no caso dos autos, é dispensável a Remessa Necessária. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). 4. Por sua vez, o auxílio-acidente, por sua vez, possui natureza de indenização, e é concedido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que causarem sequelas físicas que importem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exerça, ou seja, incapacidade laboral permanente e parcial (art. 86, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991). 5. Em síntese, os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários acima mencionados são: a) para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho; b) para o auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual do segurado e, c) para o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. 6. Na espécie, constata-se que, em razão de acidente de trânsito no horário de trabalho, sofrido pelo autor, ele sofreu traumatismos múltiplos. 7. Além disso, o Laudo Pericial identificou que as patologias limitam o exercício da atividade laborativa que o autor-apelante habitualmente exercia, havendo, assim, capacidade laboral reduzida. 8. Portanto, acompanhando o que concluiu o Laudo Pericial, há de se concluir que o autor-apelante, por ter sua capacidade laboral reduzida de forma permanente, faz jus ao auxílio-acidente. 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram a Remessa Necessária e conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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