Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE REQUISITOS E DE CONTEMPORANEIDADE DA SENTENÇA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO IMEDIATA EM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NÃO SE TRATA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, MAS SIM DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. DISTINÇÃO JURÍDICA QUE NÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, após condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há ausência de fundamentação, requisitos ou contemporaneidade na sentença que determinou a execução provisória da pena; e (ii) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri justifica a prisão imediata do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri está respaldada pela soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988) e pelo entendimento firmado no Tema 1068 do STF. 4. Não há afronta ao princípio da contemporaneidade, pois a prisão não decorre de medida cautelar, mas da execução provisória da pena imposta pelo Júri, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, pois a matéria já é garantida pela CF/1988 e não demanda nova apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: ¿A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos, não exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0620136-53.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 19/02/2025; TJCE, HC 0636402-52.2024.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 04/12/2024; TJCE, HC 0635062-73.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 09/10/2024; TJCE, HC 0639512-59.2024.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 11/02/2025;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem para, na extensão cognoscível, DENEGÁ-LA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.