Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 131, 459, 463, 472 E 745, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por perdas e danos ajuizada por Joel Francisco da Silva contra o Estado de Pernambuco, alegando o autor que foi injustamente preso por um crime que não cometeu, inclusive nem chegou a ser denunciado pela Promotoria, ficando preso por oito anos, até ser solto pelo Juízo da lª Vara Criminal da Comarca de Santo Agostinho/PE, pelo que pede indenização ao Estado pelos danos materiais e morais sofridos. 2. A instância de origem julgou improcedente a ação com resolução de mérito e determinou seu arquivamento, pronunciando a prescrição e rejeitando o pedido do autor, com base no art. 269, I e IV, do CPC. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação apresentada pelo ora recorrido para reformar a sentença a fim de afastar a prescrição, devolvendo os autos à origem para o seu regular prosseguimento. 4. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 5. A sustentada violação dos arts. 12, I, 131, 459, 463, 472 e 745, I, do CPC, não merece conhecimento. Isso porque o recorrente argumenta genericamente a infringência, sem apontar de modo claro e preciso de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição da ação indenizatória proposta contra o recorrente, decidiu em consonância com a orientação no STJ de que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. 7. O parágrafo único do art. 538 do CPC determina expressamente que a multa de 10% (dez) por cento somente será aplicada em caso de reiteração dos Embargos Declaratórios procrastinatórios. 8. No caso de o Tribunal rejeitar os primeiros Embargos, sem nada dizer a respeito dos fins procrastinatórios do embargante, não poderá aplicar diretamente a multa de dez por cento em relação aos segundos Embargos, por falta de previsão legal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para reduzir o percentual da multa aplicada pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração para 1% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.