Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO NO MANDADO. COISA JULGADA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de cumprimento de sentença; aplicados os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional em sede de recurso especial e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A controvérsia consiste na definição do local e dos limites da reintegração de posse conforme o título judicial, que fixou como parâmetro o formal de partilha de Rafael Ticiano Rodrigues Feitosa. 3. A Corte negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a a quo execução deve observar estritamente o título, sendo vedada a rediscussão ou alteração dos limites fixados na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento dos argumentos; (ii) saber se houve violação ao do CPC, por falta de intimação acerca de art. 269 pedido que teria modificado o local da reintegração; (iii) saber se houve violação ao º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e ausência de art. 5 contraditório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea , quanto ao c alcance da coisa julgada e ao contraditório no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria, consignando que os limites da reintegração são os do formal de partilha e que a sentença transitada em julgado não pode ser modificada. 6. A análise de suposta violação ao do CPC demanda revolvimento do art. 269 conjunto fático-probatório para verificar o conteúdo do mandado e a ocorrência de intimação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece da alegada violação ao º, LV, da Constituição Federal, art. 5 porquanto matéria de índole constitucional é reservada ao recurso extraordinário; ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede rediscussão, na fase executiva, de questões decididas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conteúdo do mandado e da ocorrência de intimação; 3. É inviável, em recurso especial, a análise de violação ao º, art. 5 LV, da Constituição Federal; 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o título, sendo vedada a alteração de limites fixados por decisão transitada em julgado”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 269, 502; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 5 º, LV; CF, III. art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1846143/MG, julgado em STJ, AgRg no relatora Ministra 25/11/2021; AREsp n. 2644475/PB, Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em STJ, AgInt no 30/10/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2529297/GO, 2/9/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.