Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUALIZADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. OBRA CONCLUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM DELIBERATIVO. BENFEITORIA ÚTIL. ASSEMBLEIA CONVOCADA E REALIZADA EM SEGUNDA CHAMADA. APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. QUÓRUM REGULAR. ARTS. 1.341, INCISO II, E 1.353, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO. COBRANÇA DE COTA EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de origem, que extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda principal, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo promovido, ora apelante. O recorrente sustenta nulidade da assembleia condominial que aprovou a instalação de hidrômetros individualizados, por insuficiência de quórum e ilegalidade da obra, requerendo, ainda, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: (i) a ocorrência ou não de perda superveniente do objeto da ação principal, diante da conclusão da obra no curso do processo; (ii) a validade da assembleia condominial que aprovou a individualização de hidrômetros e o quórum deliberativo adotado; (iii) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de depoimento pessoal da síndica; e (iv) a procedência dos pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, entendo que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do Código de Processo Civil) e entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento. Ademais, a aplicação da pena de confissão ao condomínio pelo não comparecimento da síndica à audiência não se mostra devida, uma vez que o magistrado considerou suficientes as demais provas e reconheceu a perda do objeto, o que esvaziou a necessidade de depoimento da síndica, não implicando, portanto, a necessidade de reforma da sentença. 2. Por fim, no tocante à preliminar contrarrecursal pertinente à gratuidade da justiça deferida ao recorrente, entendo que, igualmente, deve ser rejeitada, já que o apelado limita-se a alegar, genericamente, que o recorrente teria condições financeiras, sem apresentar documentos que evidenciem renda elevada ou patrimônio significativo. 3. Quanto ao mérito, cumpre destacar que a perda superveniente do interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito quando o bem da vida pleiteado é alcançado por fato posterior, tornando desnecessária a tutela jurisdicional, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, em tais casos a tutela jurisdicional pleiteada se torna inútil ou desnecessária em virtude de fatos ocorridos no curso do processo, conforme também dispõe o art. 493, do mesmo diploma. 4. No caso dos autos, a pretensão do condomínio consistia em compelir o réu a permitir a conclusão da obra de instalação de hidrômetros individualizados. Conforme admitido pelas partes no curso do processo, os hidrômetros foram instalados em todas as unidades, inclusive na do apelante, de modo que o resultado prático pretendido foi atingido. 5. Nesse contexto, o argumento de que a obra teria sido concluída de forma irregular não retira a perda de objeto, pois a irregularidade alegada, ainda que comprovada, não restabeleceria a utilidade da ação originária, que se voltava, rememore-se, à obtenção de tutela preventiva ou reparatória quanto à execução da obra, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo com relação ao condomínio promovente, mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 6. No tocante à reconvenção formulada pelo apelante, impende reforçar que a improcedência assentada em primeiro grau encontra sólido respaldo na legislação e na ausência de prova eficaz. De início, a pretensão de restituição do valor pago a título de cota extraordinária somente teria o condão de prosperar se demonstrado que a deliberação assemblear foi nula ou que a cobrança era abusiva. 7. No que se refere à assembleia, verifica-se da ata produzida (documentação ID nº 29381209) que a reunião foi regularmente convocada e instalada em segunda chamada, sendo deliberado validamente pela execução de obra útil mediante maioria simples dos votos dos presentes, nos termos do art. 1.353, do Código Civil. 8. Nesse diapasão, verifica-se que, para as obras úteis, deve ser realizada uma interpretação sistemática dos arts. 1.341, inciso II, e 1.353, do Código Civil, de modo que, nesses casos, em segunda convocação, basta que a deliberação seja tomada pela maioria dos presentes, justamente conforme ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. 9. Note-se, ainda, que o apelante pagou a cota extraordinária sem impugnação e somente após determinado período contestou a assembleia, o que reforça a presunção de validade do ato coletivo. Sem demonstração objetiva de vício de convocação ou deliberação, não há como acolher a nulidade pleiteada e, por conseguinte, acatar a pretensão de ressarcimento da cota extra condominial, a título de danos materiais. 10. Quanto aos danos morais, o apelante alegou ter sofrido corte de água e ofensas por parte da síndica, mas não apresentou documentos ou testemunhas que evidenciem violação a seus direitos da personalidade ou abalo à sua honra. A jurisprudência pátria é firme em exigir prova do ato ilícito e do dano efetivo para a configuração do dano moral, não bastando meros aborrecimentos decorrentes da vida em condomínio. 11. Dessa forma, eventuais desentendimentos com a administração do condomínio se limitaram a animosidades circunstanciais, insuficientes para configurar dano moral indenizável no caso concreto. À míngua de elementos probatórios e diante do ônus que incumbia ao autor da reconvenção (art.373,inciso I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial, quando desnecessário à formação do convencimento judicial, não configura cerceamento de defesa, bem como a aplicação da pena de confissão pela ausência no depoimento pessoal não é automática, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas dos autos; 2. Deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça quando inexistem provas efetivas da capacidade econômica do requerente pessoa física; 3. Configura-se a perda superveniente do objeto da ação quando, no curso do processo, o bem da vida pleiteado é alcançado por fato posterior, tornando desnecessária a tutela jurisdicional (art. 485, inciso VI, do CPC); 4. A assembleia condominial que delibera, em segunda convocação, sobre obra útil é válida se aprovada por maioria simples dos presentes (arts. 1.341, inciso II, e 1.353, do CC); 5. A cobrança de cota extraordinária regularmente aprovada e destinada à execução de obra útil é válida e não enseja restituição de valores; 6. A indenização por dano moral exige prova de lesão efetiva a direito da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos da vida condominial. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 370, 373, I e II, 485, VI, 85, §11, e 1.026, §2º, do CPC; arts. 1.341, II, 1.352 e 1.353 do CC; art. 5º, LXXVIII, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.519.125/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020; TJCE, AI nº 0621858-59.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2024; TJSC, Apelação nº 5003166-02.2020.8.24.0004, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30/03/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0015315-62.2020.8.19.0002, j. 04/05/2023; TJ-MG, Ap Cível nº 5160842-51.2023.8.13.0024, j. 23/10/2024.
Acordam os integrantes da Eg
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