Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória que revogou liminar anteriormente deferida em ação de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo à parte agravada, ao fundamento de que houve purgação da mora mediante pagamento das parcelas vencidas entre dezembro/2024 e abril/2025. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente apresentada pelo credor fiduciário na petição inicial. Requereu a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a purgação da mora pode ocorrer mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas ou se exige o adimplemento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004 no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora passou a exigir o pagamento integral da dívida pendente, considerada esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 5. A legislação especial aplicável à alienação fiduciária prevalece sobre regras gerais processuais, devendo ser observada a disciplina específica prevista no Decreto-Lei nº 911/69 quanto aos requisitos para restituição do bem apreendido. 6. No caso concreto, a parte agravada efetuou apenas o pagamento das parcelas vencidas entre dezembro/2024 e abril/2025, sem comprovação do adimplemento integral da dívida apresentada pela instituição financeira, circunstância que impede o reconhecimento válido da purgação da mora. 7. A decisão agravada, ao admitir a restituição do veículo mediante pagamento parcial do débito, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar que a purgação da mora somente poderá ocorrer mediante o pagamento integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de alienação fiduciária firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente apresentada pelo credor fiduciário na petição inicial. 2. O pagamento apenas das parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem apreendido em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. A disciplina prevista no Decreto-Lei nº 911/69 prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar que a purgação da mora somente poderá ocorrer mediante o pagamento integral da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sem condenação em honorários advocatícios.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.