Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO POR FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO OFICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CAPTURAS DE TELA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO RECURSAL EXPRESSAMENTE PREVISTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o recebimento e a análise do recurso administrativo de Priscila Lopes Pinheiro, desclassificada do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025/PSS/SEAP em razão da apresentação, sem preenchimento e assinatura, do Anexo VI – Declaração de Não Acúmulo de Cargo Público. A decisão reconheceu que a candidata foi impedida de exercer o direito recursal previsto no edital em razão de falha no sistema eletrônico disponibilizado pela Administração. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) se a alegada falha no sistema eletrônico poderia ser demonstrada, em mandado de segurança, por capturas de tela e demais documentos apresentados pela impetrante; (ii) se a desclassificação decorreu de legítima aplicação das regras editalícias; e (iii) se a decisão judicial que assegurou o recebimento e julgamento do recurso administrativo teria ultrapassado os limites do controle jurisdicional sobre atos praticados em processo seletivo. III. Razões de decidir: O edital assegurou expressamente recurso ao candidato desclassificado na segunda fase, estabelecendo, simultaneamente, que a interposição ocorreria exclusivamente pelo sistema eletrônico da SEAP. A prova pré-constituída revelou a mensagem de erro apresentada pelo sistema e as reiteradas tentativas da candidata de solucionar o problema por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela própria Administração. A inexistência de indisponibilidade geral não afasta a possibilidade de falha pontual que tenha impedido especificamente a candidata de protocolar seu recurso. A exigência editalícia de documento preenchido e assinado não pode ser utilizada para suprimir o direito de impugnação expressamente previsto no próprio edital. O Poder Judiciário, ao determinar apenas o recebimento e a apreciação do recurso administrativo, não substituiu a Administração nem decidiu o mérito da pretensão recursal, limitando-se ao controle da legalidade do procedimento e à preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese: a falha no sistema eletrônico oficial utilizado para a interposição de recurso administrativo, quando demonstrada por conjunto documental suficiente e não afastada por elementos concretos em sentido contrário, não pode ser imputada ao candidato, sobretudo quando o edital assegura expressamente o direito de recorrer; a intervenção judicial destinada a assegurar o exercício desse direito constitui controle de legalidade e não indevida substituição da Administração. Referências finais: Constituição Federal, art. 5º, LV e LXIX; Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei Estadual nº 8.972/2020, art. 3º; Edital nº 01/2025/PSS/SEAP, itens 2.1, “q”, 6.1, 6.8 e 6.10. Precedentes do TJPA indicados na decisão monocrática: MS Cível nº 0865048-36.2024.8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, Seção de Direito Público, j. 25.02.2025; MS Cível nº 0809507-19.2022.8.14.0000, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Seção de Direito Público, j. 06.02.2024; MS Cível nº 0804412-08.2022.8.14.0000, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, Seção de Direito Público, j. 21.11.2023.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Rosileide Maria da Costa Cunha; Carmen Oliveira de Castro Carvalho (convocado); Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Público e Privado - (91) 3205-3324 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.