Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária, sob o fundamento de ausência de prova dos requisitos previstos nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. Os apelantes alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de vinte anos, pleiteando, em sede recursal, a conversão do pedido para usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para converter a pretensão de usucapião ordinária em extraordinária, considerando ter sido a tese levantada apenas em razões de apelo. III. Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade não é aplicável no caso sob análise, uma vez que foi suscitado apenas em sede recursal. A análise de pretensão não ventilada na petição inicial implicaria supressão de instância, em desacordo com o art. 141 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. NÃO SE CONHECE do recurso por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se a sentença de improcedência. Majora-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.242; Código de Processo Civil, arts. 141, 10 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0133.12.001757-8/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019; AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/03/2018, DJe 20/03/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
NÃO SE CONHECE do recurso por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se a sentença de improcedência. Majora-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.