Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO-SURPRESA. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 568 do STJ, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em 19/01/2010 para cobrança de ICMS no valor originário de R$ 538.659,33, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O agravante sustenta ausência de intimação pessoal (art. 485, §1º, CPC), violação ao art. 10 do CPC, necessidade de observância do art. 40 da Lei 6.830/80 e dissídio com precedentes do STJ e do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção configurou decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) determinar se seria aplicável o art. 40 da Lei 6.830/80; e (iv) verificar a correção da decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem intimou expressamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, com advertência de extinção, registrando-se ciência no sistema PJe e posterior inércia, o que satisfaz a exigência do art. 485, §1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal prévia com advertência para a configuração do abandono, providência observada no caso concreto, conforme o REsp 1.750.306/MT. 5. A inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.097/SP (art. 543-C do CPC/1973) e reiterado no AgInt no REsp 1.957.067/RN e no REsp 1.710.652/ES. 6. Não há violação ao art. 10 do CPC, pois a parte foi previamente cientificada da possibilidade de extinção e teve oportunidade de se manifestar, inexistindo fundamento-surpresa. 7. O art. 40 da Lei 6.830/80 não se aplica à hipótese, uma vez que a extinção decorre de abandono por desinteresse processual do exequente, e não de ausência de localização de bens do devedor. 8. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação para impulsionar o feito autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a parte é previamente intimada acerca da possibilidade de extinção do feito e permanece inerte. 4. O art. 40 da Lei 6.830/80 não se aplica às hipóteses de abandono da causa por desinteresse do exequente. 5. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568 do STJ quando amparada em entendimento dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e §1º, e 1.021; CPC/1973, art. 543-C; Lei 6.830/80, art. 40; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019; STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24/11/2021; STJ, REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.