Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA EXTRAÇÃO DENTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA – ME em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de extração dentária realizada em substituição a tratamento endodôntico inicialmente pactuado, sem comprovação de consentimento informado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento informado válido para a realização de procedimento diverso do inicialmente pactuado; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e à reparação de danos. 4. A responsabilidade do profissional odontológico é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo comprovação de culpa. 5. O dever de informação ao paciente é qualificado, exigindo consentimento específico e esclarecido, sobretudo em caso de alteração de procedimento para ato irreversível como a extração dentária. 6. A ausência de documentação comprobatória do consentimento informado, quando facilmente produzível pela clínica, impede o reconhecimento da regularidade da conduta. 7. A realização de procedimento diverso do pactuado, sem consentimento válido, configura falha na prestação do serviço e violação à autonomia do paciente. 8. O dano moral decorre da própria violação ao dever de informação e da intervenção indevida, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano. 9. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A ausência de orçamento formal, comprovação de ou realização do tratamento impede o reconhecimento de danos materiais, por se tratar de prejuízo hipotético. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de procedimento odontológico diverso do inicialmente pactuado, sem consentimento informado válido, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2. O dever de informação em serviços de saúde exige anuência específica, clara e preferencialmente documentada do paciente. 3. A indenização por danos materiais depende de prova concreta da existência e extensão do prejuízo, não sendo admitida com base em estimativa unilateral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, caput e §4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2067675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802984-13.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no ponto relativo aos danos materiais, afastando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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