Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE FUGA REPENTINA. INEXISTÊNCIA DE INGRESSO DOMICILIAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA-BASE. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE APETRECHOS E DROGAS FRACIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por suposta busca pessoal e invasão de domicílio ilegais. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime aberto, a substituição da pena, o direito de recorrer em liberdade e a isenção da pena de multa e custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e suposta invasão de domicílio; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (iii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas configura bis in idem; (iv) saber se o réu preenche os requisitos para o tráfico privilegiado; (v) saber se é cabível a fixação de regime mais brando e a substituição por restritivas de direitos; e (vi) saber se o réu pode recorrer em liberdade e ser isento da pena de multa. III. Razões de decidir 3. A fuga repentina do suspeito ao notar a aproximação da viatura policial durante patrulhamento de rotina, aliada ao fato de portar volumes suspeitos e demonstrar nervosismo, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal (art. 244 do CPP). Inexiste invasão de domicílio quando a interceptação e abordagem ocorrem em área externa, na escadaria de acesso ao imóvel. 4. A autoria e materialidade restaram inequivocamente comprovadas pela apreensão de 301,50 g (trezentos e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha, divididas em 70 (setenta) porções e 2 (dois) tabletes, além de 83,65 g (oitenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídas em 38 (trinta e oito) sacos plásticos transparentes. Os firmes depoimentos policiais, somados à confissão extrajudicial e aos laudos periciais, formam lastro probatório robusto. 5. A majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) revela-se proporcional e amparada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da expressiva quantidade e natureza (cocaína e maconha) dos entorpecentes apreendidos, não havendo dupla penalização (bis in idem). 6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi corretamente afastado. A apreensão de 2 (dois) aparelhos celulares, 2 (dois) rádios comunicadores e 1 (uma) balança de precisão, somada à dinâmica delineada na confissão extrajudicial, evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas. 7. Considerando a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). Pelo mesmo motivo, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo imposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal (pena superior a quatro anos). 8. A manutenção da prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), negando-se o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução, devendo-se apenas proceder à adequação da custódia às regras do regime semiaberto fixado. 9. A pena de multa, por ser preceito secundário obrigatório do tipo penal, não pode ser afastada sob alegação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 2. A natureza e a quantidade das drogas (art. 42 da Lei de Drogas) constituem fundamentos idôneos para a exasperação proporcional da pena-base. 3. A apreensão de apetrechos inerentes ao narcotráfico (como rádios comunicadores e balança de precisão) evidencia dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a minorante do tráfico privilegiado. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda definitiva for superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do CP. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a execução provisória seja adequada às regras do regime imposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 155, 244 e 312; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.315/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.303/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, no AREsp n. 3.171.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.6.2026, DJEN de 29.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.378/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.6.2026, DJEN de 25.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.065.378/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.6.2026, DJEN de 25.6.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.3.2026, DJEN de 17.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9.4.2025, DJEN de 14.4.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.092.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso defensivo, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença vergastada
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