Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. TEMAS 82 E 499 DO STF. RATIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SEM EFEITO MODULADOR. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por exequentes contra sentença proferida no cumprimento individual de sentença ajuizado com base no título oriundo da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, em face do Estado do Maranhão. A sentença recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa dos exequentes, à luz dos arts. 778 e 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença coletiva proposta por associação da qual alegam ser associados, diante dos requisitos fixados nos Temas 82 e 499 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STF, firmada nos Temas 82 e 499 de repercussão geral, exige que, para fins de execução individual de sentença coletiva, os exequentes comprovem: (i) filiação à associação na data da propositura da ação coletiva; (ii) autorização expressa para representação processual; (iii) inclusão nominal em lista apresentada com a petição inicial; e (iv) residência na jurisdição do órgão prolator da sentença. A ausência de comprovação, pelos exequentes, de filiação à ASSEPMMA na data do ajuizamento da ação coletiva, impede o reconhecimento da legitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida, nos termos da jurisprudência consolidada. A aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 impõe que a sentença coletiva abranja apenas os substituídos que, na data da propositura, tenham domicílio na jurisdição do órgão prolator e que constem da lista nominal juntada à inicial, acompanhada da respectiva autorização. Inexiste violação à coisa julgada quando os limites subjetivos da sentença coletiva não foram definidos no processo de conhecimento, sendo lícito ao juízo da execução aferir a presença dos requisitos de legitimidade ativa. A jurisprudência do STF é uníssona ao afirmar que os efeitos vinculantes de seus precedentes independem do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo desnecessário aguardar a formação da coisa julgada para sua aplicação, conforme decidido no RE 1420100/MA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para fins de execução individual de título oriundo de ação coletiva ajuizada por associação, exige-se, conforme entendimento firmado nos Temas 82 e 499 do STF, que o exequente demonstre filiação à associação à época da propositura, autorização expressa, nome em lista juntada à inicial e residência na jurisdição do órgão prolator da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC (Tema 82), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19/09/2014; STF, RE 612.043/PR (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06/10/2017; STF, RE 612.043 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06/08/2018; STF, RE 1420100/MA, DJe 10/08/2023; TJMA, AI 0809968-65.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 17/11/2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.