Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). OMISSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA DE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo condenação por roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com pena fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa. 2) O embargante sustenta omissão quanto à análise do interesse recursal no tocante ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 3) Alega que, fixada a pena-base no mínimo legal e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão concreta, é cabível a fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ. 4) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) Há duas questões em discussão: a) saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de matéria relativa à dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento; b) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao regime prisional, apta a ensejar efeitos infringentes, com possível aplicação da Súmula 269 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) A preliminar de não conhecimento deve ser afastada, pois a matéria relativa à dosimetria da pena e ao regime inicial possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício. 7) Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do julgado. 8) Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à análise do regime inicial de cumprimento de pena, especialmente à luz da Súmula 269 do STJ. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem exasperação concreta decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis com impacto na dosimetria. 9) Tratando-se de réu reincidente condenado à pena de 4 anos de reclusão, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é admissível a fixação do regime semiaberto, conforme orientação sumular do STJ. 10) Assim, o reconhecimento da omissão impõe a modificação do julgado, com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul abrandamento do regime inicial, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 12) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, matéria de ordem pública, admitindo-se efeitos infringentes quando houver modificação do julgado. 13) Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 14) A fixação da pena-base no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão concreta, autoriza o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar arguida pela PGJ de não conhecimento do recurso e, no mérito, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.