Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INFORMAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE SEM REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação revisional de Contrato bancário decorrente de renegociação de dívidas. O Apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,76% (três vírgula setenta e seis por cento) ao mês, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, que seria de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) ao mês na data da contratação (dezembro de 2023), pleiteando a revisão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em Contrato de renegociação de dívidas, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade apta a justificar a revisão judicial; (ii) estabelecer se a Lei do Superendividamento autoriza a repactuação das dívidas no caso concreto sem requerimento específico da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As relações contratuais firmadas entre Consumidores e Instituições Financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ, sem que isso implique automática invalidação de cláusulas contratuais regularmente pactuadas. 4. As Instituições Financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme estabelece a Súmula 596 do STF, e a mera estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrado que o percentual pactuado é manifestamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. 6. A taxa de juros contratada de 3,76% (três vírgula setenta e seis por cento) ao mês, embora superior à média de mercado de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) ao mês, não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade, sobretudo diante das peculiaridades da operação de renegociação de dívidas preexistentes, envolvendo débitos de Cartão de Crédito e Empréstimos pessoais sem novas garantias. 7. Os documentos contratuais demonstram que o Consumidor teve prévio conhecimento das condições da contratação, incluindo taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, número e valor das parcelas, inexistindo violação ao dever de informação ou vício de consentimento. 8. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 depende de requerimento expresso do Consumidor e segue rito próprio, não podendo ser instaurado de ofício pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em Contratos bancários é excepcional e exige demonstração de que a taxa pactuada é manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma natureza. 2. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade quando a diferença não se revela exorbitante e as condições contratuais foram previamente informadas ao Consumidor. 3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento depende de requerimento específico da parte interessada e não pode ser instaurado de ofício pelo Judiciário." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); CDC, arts. 104-A a 104-C; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 1.326.665/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.04.2019, DJe 03.05.2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. "
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.