Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS DA VICE presidência DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADOS DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA GESTÃO OPERACIONAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO DE CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1387/STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO OBJETIVO DEFLAGRADOR DA PRETENSÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DA VERTENTE SUBJETIVA APÓS A FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS OU MICROFILMAGENS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento liminar, julgou improcedente pedido indenizatório fundado em alegados saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada vinculada ao PASEP, reconhecendo a ocorrência de prescrição. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S.A., porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1150, fixou tese vinculante no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, por exercer, de forma direta e especializada, a gestão operacional das contas individualizadas, circunstância que não se confunde com a atribuição deliberativa do Conselho Diretor do Fundo. 3. A pretensão reparatória fundada em desfalques na conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, conforme segunda tese fixada no mesmo Tema 1150/STJ, por não se tratar de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, mas contra pessoa jurídica de direito privado responsável pela prestação do serviço em nome próprio. 4. A terceira tese originalmente fixada no Tema 1150/STJ, que vinculava o termo inicial da prescrição ao momento em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, critério de natureza subjetiva, foi objeto de nova delimitação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Tema 1387, por meio do qual se fixou tese de observância obrigatória segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco objetivo deflagrador do prazo prescricional nas pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. A superveniência do Tema 1387/STJ afasta a possibilidade de o participante postergar o início da contagem prescricional para o momento em que obteve extratos detalhados ou microfilmagens de sua conta, sob invocação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto o saque integral do saldo constitui evento objetivamente identificável e cognoscível mesmo ao leigo, suficiente para deflagrar, a partir de então, o prazo decenal para eventual pretensão reparatória. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral dos valores da conta PASEP da parte autora ocorreu em 26/11/2014, de modo que o prazo prescricional decenal se exauriu em 26/11/2024, ao passo que a petição inicial somente foi protocolada em 25/02/2025, circunstância que evidencia a consumação da prescrição antes do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante, para tal fim, a data em que a parte autora teve acesso a extratos pormenorizados de movimentação. 7. Correto, portanto, o julgamento liminar de improcedência proferido na origem, com fundamento no artigo 332 combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento de prescrição assentada sobre fato incontroverso. 8. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ex vi do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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