Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA E ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM O "PLANO PETROS 1". ADESÃO AO "PLANO PETROS 2". VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE. LEI N. 8.878/1994. VEDAÇÃO A EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 457 DA CLT. INAPLICABILIDADE. ART. 927, III, DO CPC E TEMA N. 1.021/ STJ. INADEQUAÇÃO AO QUADRO FÁTICO FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de restituição por enriquecimento sem causa, proposta por ex-empregado da INTERBRÁS, atualmente participante do Plano PETROS 2, que pretende a destinação individual de valores repassados pela União à entidade de previdência. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) a entidade de previdência teria se enriquecido sem causa com os repasses da União; (iii) a Lei n. 8.878/1994 ampararia efeitos financeiros retroativos em favor do recorrente; e (iv) o Tema n. 1.021/STJ autorizaria a restituição pretendida à luz do art. 927, III, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: resgate da reserva matemática e extinção do vínculo com o Plano PETROS 1; adesão consciente ao Plano PETROS 2; finalidade coletiva dos repasses da União; e vedação legal a efeitos financeiros retroativos da anistia. 4. Não se configura enriquecimento sem causa da entidade de previdência quando os valores recebidos da União se destinam à recomposição do fundo coletivo do plano, sem gerar direito individual, mormente quando o participante resgatou integralmente a reserva do plano anterior e aderiu a novo regime. 5. A Lei n. 8.878/1994 veda efeitos financeiros retroativos decorrentes da anistia, não servindo de suporte para pretensão de destinação individual de valores repassados à entidade de previdência. O art. 457 da CLT é irrelevante ao desfecho, pois a controvérsia não versa sobre natureza remuneratória de verbas. 6. A invocação do art. 927, III, do CPC e do Tema n. 1.021/STJ pressupõe premissas fáticas afastadas pelo acórdão, sendo inviável reexaminá-las em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.