Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INEXISTENTE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COMPARECIMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DA REGULARIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por INEP, UNIÃO e FELUMA contra sentença que autorizou colação de grau e expedição de diploma de estudante de medicina, antes da divulgação oficial da regularidade no ENADE, com condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se o INEP possui legitimidade passiva; ii) verificar a legitimidade passiva da União; iii) examinar a legitimidade da FELUMA; iv) avaliar se houve perda do objeto e ausência de interesse processual; v) determinar se é juridicamente válida a exigência de divulgação oficial da regularidade no ENADE como condição para a colação de grau. 3. O INEP possui legitimidade passiva em razão de sua responsabilidade pela gestão e divulgação da situação de regularidade no ENADE. 4. A União é parte legítima por exercer competência normativa e regulatória sobre a política educacional que condiciona a integralização do curso 5. A FELUMA, como mantenedora da instituição onde a autora cursou a graduação, é responsável pelos atos administrativos relativos à colação de grau e encaminhamento de documentos para expedição de diploma. 6. A concessão de tutela provisória não afasta o interesse de agir nem configura perda do objeto, sendo necessária a estabilização da situação jurídica mediante decisão definitiva de mérito. 7. O ENADE, previsto no art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004, constitui componente curricular obrigatório, mas destina-se primordialmente à avaliação de cursos e instituições, não se configurando como exame individual de proficiência. A ausência de divulgação tempestiva da regularidade não pode prejudicar o estudante que comprovou seu comparecimento. 8. A exigência de aguardar a publicação formal de relatório que apenas confirma situação já consolidada caracteriza excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e do direito fundamental à educação. 9. Recursos desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo inalterados os termos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.