Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. A sentença rescindiu o contrato por culpa exclusiva da ré, condenou-a à devolução integral dos valores pagos (R$ 14.280,00), à indenização por danos morais (R$ 7.000,00), e à sucumbência proporcional (80% para a requerida e 20% para a autora). A empresa interpôs recurso alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, defendeu a validade do contrato, pleiteou devolução proporcional dos valores pagos, afastamento da indenização por danos morais e redistribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação afasta a revelia e configura cerceamento do direito de defesa quando desconsiderada; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada por erro de procedimento e reaberta a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apresentação antecipada da contestação, embora realizada antes da audiência de conciliação, configura ato processual válido, tempestivo e eficaz, nos termos do art. 335, I, do CPC, e deve ser considerada pelo juízo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 2. O descarte da contestação protocolada constitui erro de procedimento e acarreta cerceamento do direito de defesa, impondo a nulidade da sentença proferida com base em revelia indevida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. 3. Na hipótese, revela-se inviável o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: 1. A contestação apresentada antes da audiência de conciliação, embora antecipada, é tempestiva e deve ser apreciada pelo juízo, afastando os efeitos da revelia. 2. A sentença proferida com base na revelia indevida configura cerceamento do direito de defesa e deve ser anulada por erro de procedimento. 3. Não estando o processo apto para julgamento, impõe-se a reabertura da fase instrutória para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 335, I, 355, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.914.314, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5357039-64.2017.8.09.0035, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 27.01.2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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