Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito civil. Apelação cível. Acidente de trânsito em via rural. Culpa concorrente. Dano moral inexistente. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a culpa concorrente pelo acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de 50% dos danos materiais e dos lucros cessantes, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fixação de sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva de uma das partes na ocorrência do acidente de trânsito; e (ii) saber se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório, especialmente o vídeo anexado, demonstra que ambos os condutores contribuíram para a colisão, ao trafegarem pelo centro da pista sem a devida cautela, sendo adequada a imputação de culpa concorrente.4. O reconhecimento de culpa concorrente se justifica diante das circunstâncias da via estreita, de terra, sem sinalização adequada e da condução imprudente dos veículos.5. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, pois não se comprovou ofensa aos direitos da personalidade, limitando-se o evento aos dissabores típicos de um acidente de trânsito.6. Os danos materiais foram adequadamente apurados com base em documentação apresentada, sendo correto o arbitramento proporcional à responsabilidade de cada parte.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Configura-se a culpa concorrente quando ambas as partes contribuem, com imprudência, para a ocorrência do acidente de trânsito. 2. A ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade afasta a possibilidade de indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5781812-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 0173647-27.2015.8.09.0085, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5072916-30.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179535-84.2024.8.09.0113, sendo 1º apelante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2º Apelante ADELSON PINHEIRO MARTINS e 1º apelado ADELSON PINHEIRO MARTINS 2º apelado EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover ambos recursos de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.