Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE CLAVÍCULA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2. O apelante sustenta que as sequelas comprometem o desempenho de sua atividade habitual, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia..II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se a fratura decorrente do acidente de trajeto ocasionou redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório justifica a realização de nova perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial judicial conclui, de forma clara, fundamentada e categórica, que a fratura da clavícula consolidou-se sem sequelas incapacitantes, preservando-se amplitude de movimentos, força muscular, estabilidade, trofismo e condições biomecânicas para o exercício integral da função de operador de empilhadeira.6. A parte autora não apresenta prova técnica ou documental apta a infirmar as conclusões periciais, razão pela qual o laudo constitui elemento probatório suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar o laudo judicial, elaborado de forma fundamentada, após exame clínico e análise da documentação médica apresentada.8. O entendimento do STJ (Tema 416) admite a concessão do benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, desde que comprovada repercussão no labor habitual, o que não se verifica na hipótese. A prova pericial constitui prova técnica essencial e prevalece na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões.9. A inexistência de redução da capacidade laboral afasta o direito ao auxílio-acidente, ainda que presente lesão ou sequela sem repercussão funcional.10. Não há fundamento para a realização de nova perícia, pois o laudo responde adequadamente aos quesitos formulados, revela-se completo, fundamentado e suficiente para o julgamento da controvérsia.11. Não há falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, pois a prova técnica judicial revelou-se clara, objetiva e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa. 12. Mantém-se a sentença de improcedência, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. A mera existência de sequela física, desacompanhada de repercussão funcional sobre a atividade profissional habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 370, 479, 1.012, 1.013 e 95, § 3º, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0016443-30.2024.8.16.0045, 6ª Câmara Cível, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001370-71.2025.8.16.0210, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 09.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001820-54.2024.8.16.0208, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002512-90.2024.8.16.0131, Rel. Des. Lilian Romero, j. 01.09.2025.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
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