Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMA 1062 DO STF E EC 113/2021. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que reconheceu o excesso de execução, determinando que os índices de correção monetária e juros incidentes sobre crédito não tributário (multa do PROCON) não ultrapassem a taxa Selic, afastando a cumulação de IPCA e juros de 1% ao mês prevista na legislação estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a aplicação de legislação estadual que estabelece índices de atualização e juros de mora superiores aos fixados pela União para a cobrança de créditos da Fazenda Pública, notadamente após a fixação da tese do Tema 1062 do STF e a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1062 da repercussão geral, estabeleceu tese vinculante de que os estados-membros e o Distrito Federal devem limitar as taxas de juros e os índices de correção monetária de seus créditos fiscais aos mesmos percentuais estabelecidos pela União, não se restringindo tal entendimento a legislações locais específicas. 4. O advento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 unificou a sistemática de atualização aplicável às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, determinando a incidência exclusiva da taxa Selic, entendimento posteriormente reafirmado pelo STF no Tema 1419, que abrange, inclusive, os créditos de natureza não tributária. 5. A regra do art. 161, § 1º, do CTN possui natureza infraconstitucional e supletiva, não possuindo força normativa para afastar o comando expresso da EC 113/2021. Dessa forma, as normas estaduais (Leis nº 13.178/2006 e nº 16.226/2017) devem ser interpretadas e aplicadas dentro dos rígidos limites constitucionais, sendo indevida a exigência que exceda o teto federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza tributária ou administrativa, estão limitados aos índices fixados pela União, sendo impositiva a aplicação exclusiva da taxa Selic, em observância ao art. 3º da EC 113/2021 e às teses firmadas nos Temas 1062 e 1419 do STF, afastando-se a aplicação de legislações estaduais que resultem em encargos superiores."
acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.