Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “PSERV” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação interpostos contra Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço em razão de descontos sob a rubrica “PSERV” na conta da Autora, destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, sem comprovação da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores indevidos e afastando a indenização por Dano Moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão cinge-se à análise: (a) da alegada ausência de interesse de agir; (b) da responsabilidade das Rés pelas cobranças indevidas; (c) da existência ou não de Dano Moral indenizável; e (d) dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco. À luz da teoria da asserção, as condições da Ação devem ser analisadas em abstrato, bastando a alegação de lesão ou ameaça a direito para legitimar o acesso ao Judiciário, sendo inexigível o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Relação jurídica nitidamente de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que houve descontos sob a rubrica “PSERV” sem comprovação da contratação, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. As Rés participaram da cadeia de consumo, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC, não prosperando a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco. 6. Descontos indevidos em Conta Bancária, especialmente em Benefício Previdenciário, configuram Dano Moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A indevida subtração de valores de verba alimentar, sobretudo de pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, não assiste razão à parte Autora. Mantidos os parâmetros fixados na Sentença, com incidência da correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, não se verificando error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos. Recurso de Apelação da Autora parcialmente provido. Recurso de Apelação do Banco Bradesco S/A desprovido, apenas para condenar os Réus ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, mantendo-se os demais termos da Sentença recorrida. Teses de julgamento: 1. Descontos sob a rubrica “PSERV” em conta destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro e indenização por Dano Moral in re ipsa. 2. Inexistindo ilegalidade ou prejuízo, devem ser mantidos os critérios de atualização monetária e juros fixados na Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.02.2014; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO
Recursos conhecidos. Recurso de Apelação da Autora parcialmente provido. Recurso de Apelação do Banco Bradesco S/A desprovido, apenas para condenar os Réus ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, mantendo-se os demais termos da Sentença recorrida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.