Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Fábio Sousa da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante requer a nulidade da busca domiciliar realizada sem justificativa, a consequente absolvição, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e a majoração dos honorários da defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca domiciliar sem fundadas razões são ilícitas e se sua nulidade conduz à absolvição do apelante; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios da defensora dativa devem ser majorados em razão do trabalho realizado na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar caracteriza violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988), tornando ilícitas as provas obtidas (art. 157 do CPP). 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a "fundada suspeita", prevista no art. 240, § 1º, e no art. 244, ambos do CPP, seja baseada em elementos objetivos e concretos, o que não ocorreu no caso em exame, configurando "fishing expedition". 5. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o que leva à ausência de provas lícitas e suficientes para sustentar a condenação do réu. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a atuação da defensora dativa em sede recursal justifica a majoração, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no Resp nº 1.905.335/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca domiciliar sem fundadas razões viola o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas e suas derivações, nos termos do art. 157 do CPP. 2. A ausência de provas lícitas e suficientes conduz à absolvição do réu, com base no art. 386, II, do CPP. 3. Os honorários de defensor dativo devem ser majorados, inclusive em sede recursal, considerando o trabalho realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no RHC nº 132343/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no Resp nº 1.905.335/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.10.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento, de modo que, em razão do reconhecimento da ilicitude das
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.