Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Cláudio das Neves, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. O impetrante requer, em caráter liminar e no mérito, o deferimento da ordem liberatória. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a superveniente extinção da punibilidade em decorrência da prescrição reconhecida judicialmente. III. Razões de decidir 3. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora que, em 07/01/2025, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente e pelo arquivamento do feito, com a revogação da prisão preventiva. 4. Em 24/01/2025, o Juízo da 1ª Vara proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura. 5. Diante da cessação da coação ilegal, não subsiste o interesse processual na concessão da ordem, sendo aplicável o art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determina o reconhecimento da prejudicialidade do pedido em caso de perda do objeto superveniente. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus julgado prejudicado, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Tese de julgamento: "A superveniente extinção da punibilidade do paciente, por reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva estatal, enseja a perda do objeto do habeas corpus, justificando o reconhecimento de sua prejudicialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Regimento Interno do TJ/MA, art. 428. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 152.752, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 456.327, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2018. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Cláudio das Neves pelo advogado David Soares Figueiredo Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. O impetrante argumenta que o paciente desconhecia a existência do mandado de prisão, uma vez que não foi previamente notificado ou intimado. Sustenta, ainda, que o paciente é responsável pelo sustento da família, incluindo um filho com deficiência mental que necessita de cuidados contínuos, e que a manutenção da prisão acarretaria graves prejuízos sociais e familiares. Defende, com base no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e no artigo 309 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando observados os requisitos legais, o que não teria ocorrido no caso concreto. Invoca, ainda, o Pacto de São José da Costa Rica e a tramitação do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Com estes argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão e, sem mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Requisitadas previamente à autoridade dita coatora as informações necessárias para melhor análise do pleito (ID 42562352), estas foram prestadas no ID 42686125, noticiando, em resumo, ter reconhecido prescrição da pretensão punitiva estatal, revogando, assim, a custódia preventiva do paciente. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A bem de ver, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que o objeto do presente habeas corpus acha-se prejudicado. Isso porque, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifico ter o magistrado de base ter proferido decisão em 24/01/2025 (cf. ID 138040696), na qual declarou extinta a punibilidade do paciente tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo expedido alvará de soltura em seu favor em (ID 139383874), consoante as informações prestadas no ID 42686125. Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração, pela perda superveniente do seu objeto. Acerca da matéria, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em tal hipótese, cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Comunique-se ao juízo impetrado, nos termos do art. 382 do RITJMA. Publique-se.
Habeas corpus julgado prejudicado, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.