Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PARTE FALECIDA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão do ajuizamento da demanda em face de litisconsorte passivo falecido antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, constatado o falecimento de um dos réus antes do ajuizamento da ação, o vício é sanável, a impor a prévia oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, ou se o processo deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação em face de réu falecido antes da propositura da demanda constitui irregularidade processual sanável, e não nulidade absoluta que impeça a formação da relação jurídico-processual. Os direitos e obrigações de natureza patrimonial transmitem-se aos herdeiros com a morte do titular, por força do princípio da saisine (CC, art. 1.784), os quais detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. Em observância aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o juízo deve determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos herdeiros do de cujus, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil. 5. A extinção prematura do processo, sem a concessão de oportunidade para a correção do vício, configura error in procedendo e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia o saneamento do feito em detrimento da sua extinção sem análise meritória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Verificado o falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, é dever do julgador, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, por se tratar de vício sanável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 6º e 1.784; Código de Processo Civil, arts. 6º, 76, § 1º, 110, 139, IX, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.234.775/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5308966-94.2021.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTES: IRAILDES ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTRO APELADA: GOIÁS IMÓVEIS CONSTRUÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.