Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do apelado do Sistema de Informação de Crédito (SCR). A instituição financeira alega que o SCR não configura restrição de crédito, sendo obrigada a informar ao Banco Central as operações de crédito, e que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR e a consequente possibilidade de exclusão do nome do sistema em caso de ausência de tal notificação. 3. De quem é a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR, apesar de administrado pelo Banco Central, é considerado cadastro restritivo de crédito, tendo impacto direto na vida do consumidor. 4. A Resolução 4.571/2017 do BACEN determina que a instituição financeira deve comunicar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, sendo responsável pela inclusão, correção, exclusão e demais informações.5. A jurisprudência firmou o entendimento de que a ausência de notificação prévia torna indevida a inscrição no SCR, devendo ser determinada a exclusão do registro. 6. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ. Precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Manutenção da sentença._______________________________________________________"1. É necessária a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR. 2. A ausência de notificação prévia torna indevida a inscrição no SCR, ensejando a exclusão do registro. 3. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ. Precedentes do STJ
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.