Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CANCELAMENTO C/C DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 2, §1, VIII, e 15, I e II, b, da por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de Lei n. 5.474/1968, fundamentação com aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, por ausência de similitude fática no dissídio e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto fundada em duplicatas sem aceite e alegada ausência de prova de entrega de mercadorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal, julgou procedente a reconvenção, condenou ao pagamento dos valores das notas, fixou honorários em 10% e aplicou multa por litigância de má-fé de 2%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% em ambas as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2, §1, VIII, e 15, I e II, b, da pela manutenção de cobrança e protesto com Lei n. 5.474/1968 duplicatas sem aceite e sem documentos hábeis de entrega e recebimento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da documentação para legitimar a cobrança e os protestos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da exigibilidade de duplicatas sem aceite, mas acompanhadas do comprovante de entrega de mercadorias, está de acordo com a orientação desta Corte 7. Verifica-se a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de entrega e utilização das mercadorias, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela incidência da Súmula 7 para a conclusão relativa à alegação de violação da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a entrega e utilização das mercadorias. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não demonstrada a similitude fática e quando a matéria está alcançada pelos óbices de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: arts. 2, §1, VIII, 15, I, II, b; Lei n. 5.474/1968, CPC, §11. art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.042.266/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 12/12/2022; AREsp n. 745.067/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 439.108/DF, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 19/10/2017; AREsp n. 2.877.452/AL, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgados em 18/8/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.