Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Majoro, em desfavor da embargante, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA45966648 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/03/2025 12:38:07 Publicação no DJEN/CNJ de 13/03/2025. Código de Controle do Documento: b6bac52c-9c11-45bb-9370-a968f75287c9
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