Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDOS CUMULADOS DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANÁLISE PARCIAL DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança na qual se acumulam pedidos de pagamento de aluguéis atrasados e de indenização por danos ao imóvel locado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, porém analisou exclusivamente o pedido indenizatório, omitindo-se por completo quanto à cobrança dos débitos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A configuração de nulidade da sentença por julgamento citra petita, em razão da ausência de manifestação sobre um dos pedidos expressamente formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que não aprecia a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial viola o princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando-se como julgamento citra petita. A ausência de prestação jurisdicional completa sobre matéria devidamente arguida constitui vício insanável que implica a nulidade da sentença, não sendo possível sua complementação em sede recursal sob pena de supressão de instância. Reconhecida a nulidade, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que novo julgamento seja proferido, com a análise integral de todos os pleitos da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "1. É nula, por vício de julgamento citra petita, a sentença que deixa de analisar um dos pedidos cumulados na petição inicial, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão com a apreciação integral da lide." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, arts. 141 e 492.
Recurso inominado provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.